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A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) entendeu que a definição do regime de bens aplicável a uma união estável não pode ser resolvida incidentalmente no inventário quando há divergência entre as partes. Por unanimidade, o colegiado afastou a qualificação antecipada da companheira sobrevivente como meeira, determinando que a controvérsia seja discutida em ação própria.
O julgamento ocorreu na análise de agravo de instrumento sob relatoria da juíza substituta em segundo grau Stefane Fiúza Cançado Machado. A magistrada reconheceu erro material ao mencionar a parte agravada como meeira antes da definição judicial do regime patrimonial aplicável.
No recurso, as agravantes sustentaram que a matéria já estaria coberta por coisa julgada, pois, em ação anterior de curatela, teria sido reconhecida a união estável do casal, sob o regime da comunhão parcial de bens. Argumentaram que, diante da existência de acórdão transitado em julgado, o inventário poderia prosseguir com o imediato reconhecimento da meação.
A relatora, no entanto, destacou que, conforme o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário só pode decidir questões comprovadas documentalmente, remetendo às vias ordinárias aquelas que demandem alta indagação. Para o colegiado, a definição do regime de bens exige apuração sobre elementos como início da convivência, idade dos companheiros e eventual esforço comum na aquisição do patrimônio, o que demanda instrução probatória incompatível com o rito do inventário.
Contrarrazões
Em contrarrazões a defesa, a cargo da advogada Rafaela Tartuce R. Brands, do escritório TLBR Advogados, sustentou que não houve definição judicial válida sobre o regime patrimonial na ação de curatela mencionada pelas agravantes, pois eventual referência à comunhão parcial teria ocorrido apenas de forma incidental, sem contraditório específico e fora do dispositivo.
A advogada apontou, ainda que, no caso, o regime aplicável à união estável seria o da separação obrigatória de bens, por imposição legal, e que qualquer discussão sobre eventual comunicabilidade patrimonial dependeria de prova concreta do esforço comum, a ser produzida em ação própria.
Ao examinar o caso, a relatora acatou as justificativas apresentadas, ressaltando que a menção ao regime patrimonial feita na ação de curatela realmente não integrou a parte dispositiva da decisão e, por isso, não produz coisa julgada. Segundo o voto, a controvérsia instaurada no inventário envolve matéria fática complexa, especialmente quanto à aquisição dos bens e à demonstração de esforço comum, o que caracteriza questão de “alta indagação”.
Fonte: Rota Jurídica