O inventário extrajudicial é o procedimento destinado à apuração e partilha dos bens, direitos e obrigações deixados pelo(a) falecido(a), realizado por escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441/2007. Trata-se de medida célere, segura e eficaz para a regularização da sucessão patrimonial, que com a edição da Resolução CNJ nº 35/2007 pela Resolução CNJ n.º 571/2024, passou a ser admitida sua realização mesmo com a existência de herdeiros menores ou incapazes, desde que observados os requisitos legais e as garantias de proteção aos seus interesses.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(b) assistência jurídica: É obrigatória a presença de um advogado ou defensor público;
(c) Se existir testamento, será necessária a observância dos requisitos do art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, inclusive autorização judicial quando exigida.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), no IDARON (gado) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Petição Inicial – Indicando como deverá ser a partilha.
OAB Advogado assistente;
DO AUTOR DA HERANÇA:
DO MEEIRO E SUCESSORES:
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO:
DO IMÓVEL URBANO:
DO IMÓVEL RURAL:
DO GADO:
DA PESSOA JURÍDICA:
DO VEÍCULO:
DO SALDO BANCÁRIO:
Do Procurador (se houver):
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observando os requisitos.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente.
Se o(a) falecido(a) convivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na própria escritura de inventário.
Se o(a) companheiro(a) for o único(a) herdeiro(a) ou se houver conflito entre ele(a) e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.
Para solicitar esse serviço, preencha o formulário a seguir