Não serão autenticados, dentre outros, os seguintes documentos:
cópia extraída de cópias de documentos originais, ainda, que autenticadas; parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral; documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, data, valores, etc.); documentos que contenham assinatura digitalizada do emissor ou assinatura digital, cuja confirmação da autoria e integridade do documento eletrônico não possa ser confirmada por meio do sítio eletrônico correspondente; cópia de documentos de identidade replastificados.
De documentos físicos: A parte interessada apresenta o documento original no tabelionato de notas e solicita autenticação. A reprodução do documento original pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos a cópia será conferida com o documento original para verificar se conserva seus elementos identificadores, em seguida será aposto um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do escrevente.
É vedada a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação, ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais, bem como a extração de cópia para a autenticação se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem, corretivo ou contiver escrita a lápis.
No caso de documentos de identificação, é vedada a extração de cópia autenticada se o documento estiver replastificado.
Para converter em documentos eletrônicos: Na prática, o usuário apresentará o documento original ao atendente, que após conferir a integridade, a autenticará por meio da plataforma Cenad que converterá as informações para um arquivo digital.
Sim, desde que o documento digital possua meios de consulta para a verificação de seu conteúdo na integra.
Autenticar a cópia (em papel) de um documento (eletrônico) significa declarar que a cópia (em papel) está igual ao documento eletrônico apresentado.
Não serão autenticados, dentre outros, os seguintes documentos:
cópia extraída de cópias de documentos originais, ainda, que autenticadas; parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral; documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, data, valores, etc.); documentos que contenham assinatura digitalizada do emissor ou assinatura digital, cuja confirmação da autoria e integridade do documento eletrônico não possa ser confirmada por meio do sítio eletrônico correspondente; cópia de documentos de identidade replastificados.