É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere determinado bem – móvel, imóvel ou numerários para outra pessoa.

Emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade. Com a escritura de emancipação, devidamente registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado, menores a partir de 16 anos passam a ter plena capacidade civil e podem operar negócios sem necessitar de autorização dos pais ou responsáveis.

O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão da separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Havendo filhos menores ou incapazes, bem como na hipótese de gestação, o divórcio ou a separação consensual poderá ser realizado por escritura pública, desde que esteja devidamente comprovada a prévia solução judicial de todas as questões relacionadas aos filhos, incluindo guarda, convivência familiar (visitação) e alimentos.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Em caso de divórcio com partilha de bens para a transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Não serão autenticados, dentre outros, os seguintes documentos:

 cópia extraída de cópias de documentos originais, ainda, que autenticadas; parte ou partes de documentos cuja compreensão de seu conteúdo dependa de sua leitura integral; documentos alterados com tinta corretiva, quando a correção implique substancial alteração do conteúdo do documento (nome completo, data, valores, etc.); documentos que contenham assinatura digitalizada do emissor ou assinatura digital, cuja confirmação da autoria e integridade do documento eletrônico não possa ser confirmada por meio do sítio eletrônico correspondente; cópia de documentos de identidade replastificados.

A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma.

Sinal público é como é chamada a assinatura do tabelião ou preposto autorizado revestida dos demais itens que “marcam” a sua identidade profissional, como assinaturas, carimbos, etiquetas ou rubricas.

A declaração de união estável é um documento que formaliza a relação de duas pessoas que convivem de forma pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável, a escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016, que é colocada em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a apostila só é válida entre países signatários.
 
O apostilamento foi instituído para substituir a legalização de documentos, que eram feitos através dos consulados, muitas vezes complicado, demorado e dispendioso.

A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares. 

Também estão excluídos documentos administrativos relacionados a operações mercantis ou alfandegárias, nos casos de documentos para os quais a legalização já não era necessária de acordo com as normas, acordos e entendimento em vigor. 

No caso de documentos comerciais que costumam ser legalizados, o apostilamento poderá ser feito, o que ensejará a facilitação dos fluxos comércio e investimentos. 

Deve-se ter em mente que o objetivo da Convenção da Apostila é sempre simplificar o processo de tramitação internacional de documentos, e não criar procedimentos burocráticos antes inexistentes. 

Tal entendimento coaduna-se com o costume internacional e com as orientações do  Manual de Aplicação da Convenção da Apostila publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (vide parágrafos 146 a 152).

Por fim, a Apostila não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. 

Nesses casos, o processo de legalização continuará a ser realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus escritórios regionais (no Brasil) e Embaixadas e Repartições Consulares (no exterior).

Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente.

O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Cada país pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento.

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