Dirija-se à um cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Em algumas maternidades há convênio entre os cartórios próximos e o procedimento pode ser realizado no próprio hospital também. Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja a declarante. Além do prazo quando a mãe declara o nascimento, prevê a lei outra hipótese de ampliação: quando a distância entre o lugar de parto ou domicílio for maior de 30 quilômetros da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas à serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973

Este registro é tratado como Óbito Desconhecido no Portal da Transparência. Desde 2015 é possível buscar informações relacionadas a desaparecidos dentro da base de dados da Central Nacional de Informações de Registro Civil (CRC Nacional), auxiliando famílias que perderam entes queridos sem qualquer tipo de informação.

Composta por informações de óbito de todos os estados brasileiros, a base de dados que conta com mais de 22 milhões de registros de óbitos, variando a data conforme as determinações estaduais de cada Corregedoria. Conta atualmente com mais de 98 mil pessoas que tiveram seus óbitos registrados como desconhecidos em razão da falta de documentos no ato do registro de óbito.

Sim, é possível. Esta modalidade chama-se Casamento em Diligência, onde o juiz comparece ao local de realização do casamento.

No caso de celebrar o casamento fora do cartório sem a presença do Juiz, é necessário antes solicitar ao Oficial de Registro Civil gerador da habilitação de casamento que lhes forneça o respectivo certificado, para assim se casarem perante autoridade ou ministro religioso.

Assim que celebrado o casamento religioso, é feito termo ou assento do ato, assinado pela autoridade ou ministro que o presidir, pelos noivos e duas testemunhas. Então, no prazo de noventa dias a contar da realização do ato religioso, o celebrante ou qualquer interessado pode requerer o registro ao Oficial que expediu o certificado.

O regime de bens deve ser decidido e indicado no ato em que for dada a entrada no processo de Habilitação de Casamento. Pode-se escolher entre:

- Comunhão parcial de bens: apenas os bens adquiridos durante o período de vigência do casamento (ou união) são divididos igualmente. Já bens recebidos por herança não se aplicam nesta regra.

- Comunhão universal de bens: todos os bens, tanto os adquiridos antes e depois do casamento, assim como os recebidos por herança, são dos dois cônjuges igualmente.

- Separação total de bens: tem como característica a total distinção dos bens dos cônjuges, sejam presentes e futuros, pertencendo somente a quem os comprou. Bens adquiridos por herança também não se partilham.

- Participação final nos aquestos: é uma mescla das regras dos regimes de separação de bens e da comunhão parcial, onde os cônjuges possuem seus bens próprios, usando sem depender de autorização do outro cônjuge. Mas caso haja futura separação ou divórcio, os bens adquiridos pelo casal são verificados e partilhados igualmente entre cada cônjuge.

A segunda via deve ser requerida, preferencialmente, no mesmo cartório que expediu a primeira certidão. Se não for possível a locomoção do usuário à serventia de registro, a expedição de segunda via de certidão pode ser solicitada no cartório mais próximo do usuário (via CRC).Por fim, vale informar que, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP desenvolveu a Central de Registro Civil – CRC, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 38/CNJ. O serviço permite ao usuário solicitar seu documento através do site www.registrocivil.org.br de sua residência ou qualquer outro local onde possua acesso a Internet, sem a necessidade de se deslocar até o cartório onde está o registro.

 

Em REGRA, sim. Qualquer pessoa pode requerer Certidão (em breve relatório) de um registro sem informar o motivo ou interesse do pedido

A certidão no formato em INTEIRO TEOR, dependerá de REQUERIMENTO. Vale informar que, em casos excepcionais, o pedido de determinada Certidão exigirá prévia autorização judicial.  

A guia de sepultamento e a certidão de óbito, fornecidas gratuitamente pelo cartório. 

Sim. No caso em que somente a mãe comparece em cartório para fazer o registro, ela pode, se quiser, declarar o nome do suposto pai para que seja feita a verificação da paternidade. Para tal objetivo deve informar os dados básicos do pai para o desenrolar da averiguação.

Fale Conosco

Envie sua Dúvida

Para mais dúvidas entre em contato com nosso time