A usucapião extrajudicial é uma alternativa prática e eficiente para quem deseja regularizar a propriedade de um imóvel de maneira mais rápida, sem a necessidade de um processo judicial. É forma de aquisição originária da propriedade e tem como alguns requisitos a posse mansa, pacífica, justa, ininterrupta e com animus domini.
Desde a entrada do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da Lei nº 13.465/2017, esse procedimento pode ser iniciado diretamente em Cartório de Notas, com a lavratura de uma ata notarial e concluído no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O papel do Cartório de Notas é fundamental nesse processo. É nele que o requerente, assistido por um advogado, solicita a ata notarial, documento em que o tabelião constata e certifica o tempo e as condições da posse sobre o imóvel. Essa ata serve como prova essencial para o reconhecimento da usucapião.
Existem diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos específicos previstos no Código Civil e em legislações especiais, sendo: Usucapião extraordinária, Usucapião ordinária, Usucapião especial urbana, Usucapião especial rural e Usucapião familiar.
Após a lavratura da ata notarial no Cartório de Notas, o procedimento segue para o Cartório de Registro de Imóveis, onde a documentação é analisada e, estando em conformidade, é feita a averbação da propriedade em nome do requerente.
Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil)
Prazo: 15 anos de posse:
Ininterrupta: contínua, ou seja, sem descontinuidade, suspensão ou cessação; e sem oposição: de forma mansa e pacífica; exercida com animus domini: aquele que age e possui o imóvel como seu, como se dono fosse.
Tipo de posse: posse justa, aquela que não decorre de: violência: é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um imóvel; Clandestinidade: caracteriza-se por atuar às escondidas, a aquisição da posse é obtida sorrateiramente; ou Precariedade: é a daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir, e arroga-se a qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário ou ao legítimo possuidor.
Usucapião Extraordinária Moradia ou Produção (Art. 1.238, § único do Código Civil)
Prazo: 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse justa.
Outras exigências:
Comprovação de moradia habitual (ato de morar ou habitar o imóvel) ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel; não há necessidade de ser único bem do interessado e nem limites sobre às dimensões do imóvel.
Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do Código Civil)
Prazo: 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição;
Tipo de posse: posse de boa-fé (quando o possuidor tem a convicção de que sua posse não prejudica ninguém e desconhece qualquer vicio). O justo título presume a boa-fé.
Outras exigências: é necessário a apresentação de justo título.
Enunciado nº 303 do Conselho de Justiça Federal:
“Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”.
Usucapião Ordinária decorrente de registro cancelado (Art. 1.242, § único do Código Civil)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.
Tipo de posse: posse de boa-fé.
Outras exigências:
É necessário apresentar justo título; Prova do cancelamento do registro e no imóvel; O interessado ter estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião Especial Urbano (Art. 183 da CF, art. 9°, da Lei 10.257/0122 e art. 1.240 do Código Civil)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse de boa-fé.
Outras exigências:
Área urbana inferior a 250 m²; Comprovação de moradia ou da família; Prova de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel; Prova de que o possuidor não se valeu, anteriormente, de igual benefício.
Usucapião Ordinária Rural (Art. 191 da CF e art. 1.239 do Código Civil)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse de boa-fé.
Outras exigências:
Área rural não superior a 50 hectares;
Comprovação de moradia e ter tornado o imóvel produtivo por trabalho do possuidor ou de sua família; Prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.
Usucapião Especial Rural (Art. 1º da Lei 6.969/81)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.
Tipo de posse: posse justa.
Outras exigências:
Área rural não superior a 25 hectares; Ter tornado o imóvel produtivo por trabalho do possuidor ou de sua família; Prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.
Usucapião Familiar (Art. 1.240-A do Código Civil)
Prazo: 2 anos de posse ininterrupta e sem oposição, direta com exclusividade.
Tipo de posse: posse justa.
Outras exigências:
Área urbana não superior a 250m²; bem comum (em mancomunhão); Comprovação de moradia ou de sua família; Prova de que o cônjuge ou companheiro abandonou o lar; Prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.
Usucapião Indígena (Art. 33 da Lei 6.001/73)
Prazo: 10 anos de posse ininterrupta, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse justa.
Outras exigências:
Trecho de terra não superior a 50 hectares; ser índio, integrado ou não.
Usucapião Coletiva (Art. 10 da Lei 10.257/01)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
Tipo de posse: posse de boa-fé.
Outras exigências:
Área urbana com mais de 250 m²; Comprovação de que se trata de população de baixa renda; Comprovação de moradia familiar; Prova de que os autores não são proprietários de outros imóveis; Intervenção obrigatória do MP. Observação: Esta modalidade será utilizada, se inviável as demais modalidades
Requerimento
Do(s) solicitante(s)
Se pessoa física:
Se pessoa jurídica:
DOS CONFRONTANTES E/OU TESTEMUNHAS
DO(A) ADVOGADO(A)
DO(A) ENGENHEIRO(A)
DO(A) PROCURADOR(A), SE HOUVER
DO IMÓVEL RURAL
DO IMÓVEL URBANO
DOS DOCUMENTOS DE POSSE
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