Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.
Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão da separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Havendo filhos menores ou incapazes, bem como na hipótese de gestação, o divórcio ou a separação consensual poderá ser realizado por escritura pública, desde que esteja devidamente comprovada a prévia solução judicial de todas as questões relacionadas aos filhos, incluindo guarda, convivência familiar (visitação) e alimentos.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Em caso de divórcio com partilha de bens para a transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes que deverá assinar a escritura de separação e/ou divórcio juntamente com as partes envolvidas. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
Do divórcio sem partilha de bens;
Dos Divorciandos:
Dos Filhos (quando houver)
Do divórcio com partilha de bens;
Dos Divorciandos:
Dos Filhos – Maiores e Capazes (quando houver)
Dos bens imóveis urbanos:
De bens imóveis rurais:
Do gado:
Da pessoa jurídica:
Do Veículo:
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
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