Não necessariamente. 

Alguns países possuem tratados com o Brasil que dispensam o ato de legalização diplomática ou consular. 

Nesses casos, também é dispensado o apostilamento. 

É sempre recomendado consultar a representação do país onde o documento produzirá efeitos quanto à necessidade de emissão de Apostila ou outros procedimentos

Ata notarial é um instrumento público no qual o tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.

A ata notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). A ata notarial pode ser utilizada, por exemplo, para comprovar a existência e o conteúdo de sites na internet, conversas de Whatsapp, realização de assembleias de pessoas jurídicas, o estado de imóveis na entrega de chaves ou atestar a presença de uma pessoa em determinado lugar ou a ocorrência de qualquer fato.

O interessado poderá solicitar a lavratura da ata notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.

A usucapião extrajudicial é uma alternativa prática e eficiente para quem deseja regularizar a propriedade de um imóvel de maneira mais rápida, sem a necessidade de um processo judicial. É forma de aquisição originária da propriedade e tem como alguns requisitos a posse mansa, pacífica, justa, ininterrupta e com animus domini.
Desde a entrada do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e da Lei nº 13.465/2017, esse procedimento pode ser iniciado diretamente em Cartório de Notas, com a lavratura de uma ata notarial e concluído no Cartório de Registro de Imóveis competente.
O papel do Cartório de Notas é fundamental nesse processo. É nele que o requerente, assistido por um advogado, solicita a ata notarial, documento em que o tabelião constata e certifica o tempo e as condições da posse sobre o imóvel. Essa ata serve como prova essencial para o reconhecimento da usucapião.
Existem diversas modalidades de usucapião, cada uma com requisitos específicos previstos no Código Civil e em legislações especiais, sendo: Usucapião extraordinária, Usucapião ordinária, Usucapião especial urbana, Usucapião especial rural e Usucapião familiar.
Após a lavratura da ata notarial no Cartório de Notas, o procedimento segue para o Cartório de Registro de Imóveis, onde a documentação é analisada e, estando em conformidade, é feita a averbação da propriedade em nome do requerente.

Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, exceto o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre.

Assim, de todos os atos feitos no livro do Tabelião de Notas, se pode, a qualquer tempo, obter cópias fiéis, com a mesma validade dos originais, que são as certidões.

DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade), também conhecida como "testamento vital", é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.

Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento somente produz efeito após a morte do testador.

Vários tipos de declaração podem ser feitas de forma pública (escritura de declaração), em um tabelionato de notas.

Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.

As declarações mais frequentes são:

  • Declaração de dependência econômica: o declarante declara que alguém é seu dependente econômico, para os mais variados fins.
  • Declaração para fins de casamento: dois declarantes conhecidos do noivo ou da noiva declaram publicamente que conhecem e que seu estado civil é o de solteiros, divorciados ou viúvo, nada havendo que impeça seu casamento.
  • Declaração para fins judiciais: o declarante narra em detalhes um fato de que tem conhecimento, para ser usado para fins judiciais.

A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes que deverá assinar a escritura de separação e/ou divórcio juntamente com as partes envolvidas. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.

A escritura de compra e venda deve ser feita no Cartório de Notas, para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes, sobre o negócio jurídico que desejam realizar. 
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários-mínimos. 


Atenção: Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de registro de imóveis.

  • Doação pura é feita sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.
  • Doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.
  • Doação condicional é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de uma ação futura e incerta.
  • Doação modal é quando uma pessoa doa os recursos para que outra pessoa compre um determinado bem. É possível haver dois tributos, pois há dois fatos geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.
  • Doação com reserva de usufruto é quando a pessoa doa a nua propriedade reservando o usufruto para si, que pode ser temporário ou vitalício.

O inventário extrajudicial é o procedimento destinado à apuração e partilha dos bens, direitos e obrigações deixados pelo(a) falecido(a), realizado por escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441/2007. Trata-se de medida célere, segura e eficaz para a regularização da sucessão patrimonial, que com a edição da Resolução CNJ nº 35/2007 pela Resolução CNJ n.º 571/2024, passou a ser admitida sua realização mesmo com a existência de herdeiros menores ou incapazes, desde que observados os requisitos legais e as garantias de proteção aos seus interesses.

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