O inventário extrajudicial é o procedimento destinado à apuração e partilha dos bens, direitos e obrigações deixados pelo(a) falecido(a), realizado por escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441/2007. Trata-se de medida célere, segura e eficaz para a regularização da sucessão patrimonial, que com a edição da Resolução CNJ nº 35/2007 pela Resolução CNJ n.º 571/2024, passou a ser admitida sua realização mesmo com a existência de herdeiros menores ou incapazes, desde que observados os requisitos legais e as garantias de proteção aos seus interesses.

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(b) assistência jurídica: É obrigatória a presença de um advogado ou defensor público;
(c) Se existir testamento, será necessária a observância dos requisitos do art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, inclusive autorização judicial quando exigida.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), no IDARON (gado) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Petição Inicial – Indicando como deverá ser a partilha. 
OAB Advogado assistente; 

DO AUTOR DA HERANÇA:

  • RG e CPF ou CNH - Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Comprovante de estado civil – Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Certidão de óbito – Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Negativa de Testamento - Advogado faz a solicitação com certificado digital 
  • Certidão Negativa de Débito Municipal do “de cujus” 
  • Certidão de tributos estaduais -> www.sefin.ro.gov.br 
  • Certidão de tributos federais -> www.receita.fazenda.gov.br 
  • Certidão da justiça do trabalho -> www.trt14.jus.br 
  • Certidão da justiça estadual -> www.tjro.jus.br 
  • Certidão da justiça federal -> www.trf1.jus.br 
  • Indisponibilidade de bens -> www.indisponibilidade.org.br (cartório) 

DO MEEIRO E SUCESSORES: 

  • RG e CPF ou CNH – Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Comprovante de estado civil “Certidão Nascimento – Casamento - Casamento c/ Divórcio - Casamento c/ Óbito” – Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Pacto antenupcial se o casamento for na vigência da Lei (Universal ou Separação) 
  • Se casado, documento pessoal do conjugue; 


DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: 

  • ITCMD e comprovante de pagamento  


DO IMÓVEL URBANO: 

  • Certidão de inteiro teor do imóvel – cartório de registro de imóveis - Original 
  • Certidão negativa de tributos Municipais 
  • Comprovante de Posse - Contrato de compra e venda (quando for partilhar direito possessório) 

DO IMÓVEL RURAL: 

  • Certidão de inteiro teor do imóvel – cartório de registro de imóveis 
  • Comprovante de Posse - Contrato de compra e venda (quando for partilhar direito possessório) 
  • Declaração e Certidão negativa de ITR 
  • CCIR > www.incra.gov.br 
  • Certidão Negativa do Ibama 


DO GADO: 

  • Ficha do IDARON 


DA PESSOA JURÍDICA: 

  • Contrato social, Estatuto ou ATA (devidamente registrado na Junta Comercial 
  • Inscrição Estadual  
  • Cartão CNPJ 
  • Certidão Simplificada da Junta Comercial – Cópia Autenticada OU apresentação do original 
  • Último Balanço 


DO VEÍCULO: 

  • Cópia Autenticada do DUT OU apresentação do original;


DO SALDO BANCÁRIO:

  • Extrato bancário


Do Procurador (se houver): 

  • RG e CPF ou CNH do procurador
  • Procuração original – certidão expedida há no máximo a 90 dias – com outorga de poderes específicos para o ato, inclusive com autorização para nomear inventariante. 
  • Se houver transferência de propriedade ou dos direitos a ela relativo, e sendo o mandatário/procurador/representante o favorecido na transferência do bem, deverá a procuração outorgar poderes específicos de transferir para si, nos termos do artigo 117 do Código Civil, inclusive com a indicação do valor de deverá constar na transferência.

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

 

Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observando os requisitos.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente.

Se o(a) falecido(a) convivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na própria escritura de inventário.
Se o(a) companheiro(a) for o único(a) herdeiro(a) ou se houver conflito entre ele(a) e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

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