O que é necessário?
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.
O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.
Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.
Documentos de identificação válido dos declarantes (Ex.: RG/CNH)
Comprovante de estado civil em bom estado de conservação.
É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.
A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.
A escritura deve ser providenciada com a presença de ambos os pais.
Porém, em exceções como falecimento ou destituição do poder familiar de um dos pais, comprovada em registro civil, é possível obtê-la com apenas uma das partes presente.
Documentos exigidos
Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir)
Dos pais: documento de identificação válido (RG – CNH) e comprovante de estado civil
A emancipação não faz com que o menor de idade seja considerado maior.
É uma forma de antecipar tão somente a aquisição da capacidade civil antes da idade legal e poderá, portanto, casar-se, prestar fiança e assinar contratos de forma independente, razão pela qual é também muito utilizada por pais de menores que vão residir em outra cidade para fazer faculdade ou trabalhar. A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(b) assistência jurídica: É obrigatória a presença de um advogado ou defensor público;
(c) Se existir testamento, será necessária a observância dos requisitos do art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, inclusive autorização judicial quando exigida.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), no IDARON (gado) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
Petição Inicial – Indicando como deverá ser a partilha.
OAB Advogado assistente;
DO AUTOR DA HERANÇA:
DO MEEIRO E SUCESSORES:
DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO:
DO IMÓVEL URBANO:
DO IMÓVEL RURAL:
DO GADO:
DA PESSOA JURÍDICA:
DO VEÍCULO:
DO SALDO BANCÁRIO:
Do Procurador (se houver):
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Caso ainda tenha dúvidas sobre os serviços notariais, envie uma mensagem para nossa equipe entrar em contato!