O que é necessário?

  • RG e CPF originais do declarante.
  • endereço de e-mail

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas  portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

Documentos de identificação válido dos declarantes (Ex.: RG/CNH)
Comprovante de estado civil em bom estado de conservação.

É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.

A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.

A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos.

 

A escritura deve ser providenciada com a presença de ambos os pais. 
Porém, em exceções como falecimento ou destituição do poder familiar de um dos pais, comprovada em registro civil, é possível obtê-la com apenas uma das partes presente.
Documentos exigidos
Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir)
Dos pais: documento de identificação válido (RG – CNH) e comprovante de estado civil

A emancipação não faz com que o menor de idade seja considerado maior. 
É uma forma de antecipar tão somente a aquisição da capacidade civil antes da idade legal e poderá, portanto, casar-se, prestar fiança e assinar contratos de forma independente, razão pela qual é também muito utilizada por pais de menores que vão residir em outra cidade para fazer faculdade ou trabalhar. A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(b) assistência jurídica: É obrigatória a presença de um advogado ou defensor público;
(c) Se existir testamento, será necessária a observância dos requisitos do art. 12-B da Resolução CNJ nº 35/2007, inclusive autorização judicial quando exigida.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias), no IDARON (gado) etc.
Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Petição Inicial – Indicando como deverá ser a partilha. 
OAB Advogado assistente; 

DO AUTOR DA HERANÇA:

  • RG e CPF ou CNH - Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Comprovante de estado civil – Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Certidão de óbito – Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Negativa de Testamento - Advogado faz a solicitação com certificado digital 
  • Certidão Negativa de Débito Municipal do “de cujus” 
  • Certidão de tributos estaduais -> www.sefin.ro.gov.br 
  • Certidão de tributos federais -> www.receita.fazenda.gov.br 
  • Certidão da justiça do trabalho -> www.trt14.jus.br 
  • Certidão da justiça estadual -> www.tjro.jus.br 
  • Certidão da justiça federal -> www.trf1.jus.br 
  • Indisponibilidade de bens -> www.indisponibilidade.org.br (cartório) 

DO MEEIRO E SUCESSORES: 

  • RG e CPF ou CNH – Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Comprovante de estado civil “Certidão Nascimento – Casamento - Casamento c/ Divórcio - Casamento c/ Óbito” – Cópia Autenticada OU apresentação do original; 
  • Pacto antenupcial se o casamento for na vigência da Lei (Universal ou Separação) 
  • Se casado, documento pessoal do conjugue; 


DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO: 

  • ITCMD e comprovante de pagamento  


DO IMÓVEL URBANO: 

  • Certidão de inteiro teor do imóvel – cartório de registro de imóveis - Original 
  • Certidão negativa de tributos Municipais 
  • Comprovante de Posse - Contrato de compra e venda (quando for partilhar direito possessório) 

DO IMÓVEL RURAL: 

  • Certidão de inteiro teor do imóvel – cartório de registro de imóveis 
  • Comprovante de Posse - Contrato de compra e venda (quando for partilhar direito possessório) 
  • Declaração e Certidão negativa de ITR 
  • CCIR > www.incra.gov.br 
  • Certidão Negativa do Ibama 


DO GADO: 

  • Ficha do IDARON 


DA PESSOA JURÍDICA: 

  • Contrato social, Estatuto ou ATA (devidamente registrado na Junta Comercial 
  • Inscrição Estadual  
  • Cartão CNPJ 
  • Certidão Simplificada da Junta Comercial – Cópia Autenticada OU apresentação do original 
  • Último Balanço 


DO VEÍCULO: 

  • Cópia Autenticada do DUT OU apresentação do original;


DO SALDO BANCÁRIO:

  • Extrato bancário


Do Procurador (se houver): 

  • RG e CPF ou CNH do procurador
  • Procuração original – certidão expedida há no máximo a 90 dias – com outorga de poderes específicos para o ato, inclusive com autorização para nomear inventariante. 
  • Se houver transferência de propriedade ou dos direitos a ela relativo, e sendo o mandatário/procurador/representante o favorecido na transferência do bem, deverá a procuração outorgar poderes específicos de transferir para si, nos termos do artigo 117 do Código Civil, inclusive com a indicação do valor de deverá constar na transferência.

O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.

Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

 

Dúvidas

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