Inalienabilidade: Impede que o donatário venda, doe ou passe o bem para frente.
Impenhorabilidade: Protege o bem contra dívidas futuras contraídas por quem está recebendo a doação (não pode ser penhorado).
Incomunicabilidade: Garante que o bem não seja dividido ou se comunique com o cônjuge/companheiro, independentemente do regime de bens do casamento
Reversão: Estipula que, se o donatário falecer antes do doador, o bem volta automaticamente para o patrimônio do doador original.
Reserva de Usufruto: O doador transfere a propriedade, mas mantém o direito de usar, morar ou receber aluguéis do bem pelo resto de sua vida.
Instituição de usufruto – nela o doador proprietário destaca do seu direito os atributos inerentes ao usufruto (uso e fruição), em favor de terceiro, de forma gratuita, instituindo assim o direito real de usufruto, permanecendo com a nua-propriedade.
Cláusula de Acrescer: Usada quando há mais de uma pessoa recebendo o bem. Se uma delas falecer, a sua parte passa automaticamente para os outros donatários que sobreviveram.
Adiantamento de legítima: doação entre ascendentes e descendentes e doação entre cônjuges importa adiantamento do que lhes cabe por herança, conforme artigo 544 do Código Civil. Sendo possível que o doador dispense o donatário da colação registrando a dispensa de forma expressa na escritura de doação, conforme artigo 2.006 do Código Civil.
Restrições Legais Importantes
A doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador é nula, conforme artigo 548 do Código Civil;
É nula a doação de bens ou valores que ultrapassem ao patrimônio que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, ou seja, a doação que exceder a 50% do valor do seu patrimônio, quando possuir herdeiros necessários, conforme artigo 549 do Código Civil.
É anulável a doação feita por doador insolvente, conforme artigo 158 do Código Civil.
Usucapião Extraordinária (Art. 1.238 do Código Civil)
Prazo: 15 anos de posse:
Ininterrupta: contínua, ou seja, sem descontinuidade, suspensão ou cessação; e sem oposição: de forma mansa e pacífica; exercida com animus domini: aquele que age e possui o imóvel como seu, como se dono fosse.
Tipo de posse: posse justa, aquela que não decorre de: violência: é o ato pelo qual se toma de alguém, abruptamente, a posse de um imóvel; Clandestinidade: caracteriza-se por atuar às escondidas, a aquisição da posse é obtida sorrateiramente; ou Precariedade: é a daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir, e arroga-se a qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário ou ao legítimo possuidor.
Usucapião Extraordinária Moradia ou Produção (Art. 1.238, § único do Código Civil)
Prazo: 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse justa.
Outras exigências:
Comprovação de moradia habitual (ato de morar ou habitar o imóvel) ou realização de obras ou serviços produtivos no imóvel; não há necessidade de ser único bem do interessado e nem limites sobre às dimensões do imóvel.
Usucapião Ordinária (Art. 1.242 do Código Civil)
Prazo: 10 anos de posse ininterrupta e sem oposição;
Tipo de posse: posse de boa-fé (quando o possuidor tem a convicção de que sua posse não prejudica ninguém e desconhece qualquer vicio). O justo título presume a boa-fé.
Outras exigências: é necessário a apresentação de justo título.
Enunciado nº 303 do Conselho de Justiça Federal:
“Considera-se justo título para presunção relativa da boa-fé do possuidor o justo motivo que lhe autoriza a aquisição derivada da posse, esteja ou não materializado em instrumento público ou particular. Compreensão na perspectiva da função social da posse”.
Usucapião Ordinária decorrente de registro cancelado (Art. 1.242, § único do Código Civil)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.
Tipo de posse: posse de boa-fé.
Outras exigências:
É necessário apresentar justo título; Prova do cancelamento do registro e no imóvel; O interessado ter estabelecido sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Usucapião Especial Urbano (Art. 183 da CF, art. 9°, da Lei 10.257/0122 e art. 1.240 do Código Civil)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse de boa-fé.
Outras exigências:
Área urbana inferior a 250 m²; Comprovação de moradia ou da família; Prova de que o possuidor não é proprietário de outro imóvel; Prova de que o possuidor não se valeu, anteriormente, de igual benefício.
Usucapião Ordinária Rural (Art. 191 da CF e art. 1.239 do Código Civil)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse de boa-fé.
Outras exigências:
Área rural não superior a 50 hectares;
Comprovação de moradia e ter tornado o imóvel produtivo por trabalho do possuidor ou de sua família; Prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.
Usucapião Especial Rural (Art. 1º da Lei 6.969/81)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição.
Tipo de posse: posse justa.
Outras exigências:
Área rural não superior a 25 hectares; Ter tornado o imóvel produtivo por trabalho do possuidor ou de sua família; Prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.
Usucapião Familiar (Art. 1.240-A do Código Civil)
Prazo: 2 anos de posse ininterrupta e sem oposição, direta com exclusividade.
Tipo de posse: posse justa.
Outras exigências:
Área urbana não superior a 250m²; bem comum (em mancomunhão); Comprovação de moradia ou de sua família; Prova de que o cônjuge ou companheiro abandonou o lar; Prova de que o autor não é proprietário de outro imóvel.
Usucapião Indígena (Art. 33 da Lei 6.001/73)
Prazo: 10 anos de posse ininterrupta, exercida com animus domini.
Tipo de posse: posse justa.
Outras exigências:
Trecho de terra não superior a 50 hectares; ser índio, integrado ou não.
Usucapião Coletiva (Art. 10 da Lei 10.257/01)
Prazo: 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor.
Tipo de posse: posse de boa-fé.
Outras exigências:
Área urbana com mais de 250 m²; Comprovação de que se trata de população de baixa renda; Comprovação de moradia familiar; Prova de que os autores não são proprietários de outros imóveis; Intervenção obrigatória do MP. Observação: Esta modalidade será utilizada, se inviável as demais modalidades
Doador e/ou Donatário - Pessoa Física:
Doador e/ou Donatário - Pessoa Jurídica:
Documentos do imóvel (urbano):
Documentos do imóvel (rural):
Do Procurador (se houver):
Requerimento
Do(s) solicitante(s)
Se pessoa física:
Se pessoa jurídica:
DOS CONFRONTANTES E/OU TESTEMUNHAS
DO(A) ADVOGADO(A)
DO(A) ENGENHEIRO(A)
DO(A) PROCURADOR(A), SE HOUVER
DO IMÓVEL RURAL
DO IMÓVEL URBANO
DOS DOCUMENTOS DE POSSE
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